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23 de Abril de 2024

Outorga de Escritura Pública Condicionada ao Pagamento de Expurgos Inflacionários é Considerada Abusiva

O compromisso de Compra de Venda já havia sido quitado há mais de 20 (vinte) anos.

Publicado por Maria Melo
há 6 anos

Imobiliária Continental (Guarulhos) é condenada ao pagamento de indenização por danos materiais. Outorga de escritura púbica definitiva de compra e venda condicionada ao pagamento de expurgos inflacionários no valor total de R$ 9.544,60. Cobrança considerada abusiva e determinada a devolução devidamente acrescida de juros e correção monetária.

Sobre o caso:

O autor alega, em suma, que em 06/04/1996 fez o pagamento da última parcela relativa a contrato de promessa de compra e venda de terreno, cumprindo, pois, sua parteno acordo firmado com as rés. Contudo, mesmo após vinte anos do término do pagamento das prestações, as rés nunca lhe outorgaram a escritura definitiva do imóvel. Ainda, lhe condicionaram a outorga ao pagamento de resíduos inflacionários.

Assim, em 12/02/2016 o autor, coagido,acabou pagando o montante de R$9.544,60, o qual reputa indevido, pleiteando a devolução da quantia paga. A ré Imobiliária Continental, em sua defesa, sustentou, em síntese, a legalidade da cobrança.

Em que pese os argumentos apresentados pela ré, o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro de Guarulhos, entendeu que os elementos que constavam dos autos eram suficientes para comprovar o cumprimento do contrato pelo autor e, ainda, por inexistir previsão contratual para pagamento dos expurgos agora cobrados pela ré. Vejamos:

"Em momento algum as rés anotaram a existência de diferença, assim como os pagamentos foram realizados com fundamento nos boletos encaminhados pela ré Imobiliária Continental. Desta forma, a recusa das rés para outorga da escritura pública do imóvel após a quitação da última parcela pelo autor e, mais, condicionando o pagamento de valores relativos a resíduos inflacionários, após mais de vinte anos, afigura-se ilegal e abusiva, além de contrariar o disposto nos artigos 943 e 944, do Código Civil de 1.916, em vigor à época dos fatos."

Além disso, com o pagamento da última parcela, as rés não tomaram qualquer providência para cobrar a diferença, como seria necessário, para informar o adquirente a respeito da existência de saldo devedor. Na realidade, aguardaram a manifestação da parte e apenas informaram a diferença no momento em que foram chamadas para outorgar a escritura, o que não pode ser admitido, em razão do disposto no artigo 422, do Código Civil vigente.

Diante disso, a ação foi julgada totalmente procedente para condenar a IMOBILIÁRIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA. e IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA., de forma solidária, à devolução de R$9.544,60 (nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

Ao que consta nos autos, as rés recorreram à Turma Recursal e esta manteve, por decisão unânime, todos os termos da sentença de primeiro grau.

Maria Melo

Advogada e Pós-Graduanda em Direito Imobiliário, Registral e Notarial pelo Instituto de Direito Público - IDP - São Paulo.

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